A gratuidade de Justiça também se estende aos atos praticados por notários e registradores. Foi o que decidiu, de forma unânime, a 4ª Turma Cível do Fórum de Brasília ao julgar um recurso em que a parte requeria a isenção para obter um registro imobiliário necessário à defesa dos seus interesses em juízo.
Em primeira instância, foi indeferido o pedido para obter gratuidade para expedir, no 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a matrícula atualizada do imóvel sobre o qual pleiteava penhora. A decisão teve como fundamento o argumento de que a gratuidade de justiça não opera efeitos perante cartório extrajudicial.
Mas para o desembargador James Eduardo Oliveira, que relatou o caso, “não há dúvida de que a assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual”. Nesse sentido, ele citou como exemplo o artigo 3º da Lei 1.060/50 e o artigo 16 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que tratam dos serviços notariais e de registro.
Contudo, o relator ressalvou que "a despeito do alcance da gratuidade de justiça, o juiz da causa não está adstrito à requisição direta de documento ou ato notarial ou de registro". Portanto, "cabe à parte interessada, munida de certidão da serventia judicial, requerer ao serviço de notas ou de registro imobiliário o documento que reputa essencial à defesa dos seus interesses em juízo".
Processo 20150020013680AGI
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-DF.